- 1 -Além dos membros do CCAS, há lugar à participação de representantes das organizações sindicais nas reuniões daquele órgão em que sejam abordadas questões relativas ao SIADAP 1 que tenham impacto na avaliação do desempenho dos trabalhadores ou nas quais o CCAS se pronuncie sobre questões relativas a outros subsistemas do SIADAP que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 2 -A participação de representantes de organizações sindicais, nos casos em que deva ter lugar, é precedida de convocação pelo presidente do CCAS, onde expressamente se identifica o ponto da ordem de trabalhos que fundamenta o pedido de participação.
- 3 -Os representantes das organizações sindicais e outras estruturas ou entidades que participem nas reuniões do CCAS apenas têm direito ao uso da palavra nos mesmos termos dos membros do CCAS para o ponto da ordem de trabalhos que justificam a sua participação.
- 4 -Podem ainda participar nas reuniões do CCAS outras estruturas ou entidades cuja atividade seja considerada relevante para o adequado cumprimento da missão CCAS, sem direito a voto.
- 5 -As reuniões podem ser realizadas com recursos a meios telemáticos.
Artigo 9.º — Participação nas reuniões
Vigente desde: 04/02/2021
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