- 1 -Os termos da remuneração eventualmente devida aos docentes responsáveis pela atividade de docência contratada à Universidade de Évora não podem exceder os seguintes montantes por cada hora de serviço docente efetivamente ministrada:
- a)Ciclos de formação inicial (1.º ciclo e ciclo integrado de mestrado): 3,5 % (três vírgula cinco por cento) do vencimento mensal, em regime de tempo integral com dedicação exclusiva, correspondente à categoria do docente;
- b)2.º e 3.º ciclos: 4 % (quatro por cento) do vencimento mensal, em regime de tempo integral com dedicação exclusiva, correspondente à categoria do docente;
- c)Nas formações contínuas não conferentes de grau, as remunerações serão definidas tendo por base as percentagens consideradas nas alíneas anteriores, de acordo com o nível de exigência da formação e o respetivo público-alvo, conforme definido nos protocolos ou contratos específicos.
- 2 -As remunerações indicadas no n.º 1 do presente artigo aplicam-se exclusivamente aos tempos letivos, embora a atividade de docência inclua todas as responsabilidades inerentes à formação, nomeadamente, a preparação de aulas, a coordenação de matérias, o atendimento de estudantes e a avaliação.
- 3 -As remunerações previstas no n.º 1 do presente artigo quando abonadas diretamente ao docente, só poderão aplicar-se às horas que excedam, em média anual, o limite máximo imposto pelo n.º 1 do artigo 71.º do ECDU. As remunerações das restantes horas de serviço docente ou, caso solicitado pelo docente, de todas as horas da atividade docente, serão afetas a um centro de custos, sendo geridas de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º
- 4 -As remunerações previstas no n.º 1 do presente artigo são afetas a um centro de custos quando for um investigador o responsável pela atividade de I&D Aplicada.
- 5 -Nas atividades de docência em outras universidades, as remunerações previstas no n.º 1 do presente artigo poderão ser substituídas pelos valores que, para esse fim, venham a ser fixados em programas, protocolos ou contratos gerais de cooperação.
- 6 -Para o cálculo do valor a faturar no âmbito destas atividades de I&D Aplicada aplica-se o definido no artigo 8.º
Artigo 16.º — Remuneração da prestação de serviço docente
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020