- 1 -O estabelecimento de uma atividade de I&D Aplicada assumirá, em regra, a forma de contrato entre a Universidade e a entidade externa.
- 2 -Competirá à Universidade decidir sobre o modelo de contratação e, caso haja lugar à celebração de contrato escrito, dar apoio à sua redação e celebração.
- 3 -Na celebração dos contratos deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores, quer para a Universidade.
Artigo 5.º — Formalização do vínculo da atividade de I&D Aplicada
Vigente desde: 30/01/2020
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