O responsável pela atividade de I&D Aplicada atua sob responsabilidade própria do ponto de vista técnico-científico e da subunidade orgânica a que está afeto, competindo-lhe certificar-se de que o trabalho a realizar se enquadra no âmbito geral das atividades da entidade a que pertence, tendo, em qualquer altura, o (a) Reitor(a) e o órgão competente da entidade em causa o direito de fiscalizar a legitimidade das ações empreendidas.
Artigo 6.º — Realização da atividade de I&D Aplicada
Vigente desde: 30/01/2020
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