- 1 -Para determinação do valor a faturar pela atividade de I&D Aplicada deverão ser imputados todos os custos diretos associados à mesma, acrescidos de uma margem de 25 %. A este valor acresce o IVA calculado à taxa legal que vigorar na data de emissão das respetivas faturas.
- 2 -O valor correspondente aos overheads dos serviços de I&D Aplicada será repartido administrativamente, pelos serviços competentes, de acordo com as regras em vigor.
- 3 -Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos no âmbito da atividade de I&D Aplicada, serão incorporados no património da Universidade, ficando afetos às respetivas unidades.
- 4 -A utilização de qualquer equipamento adquirido no âmbito de atividades de I&D Aplicada não pode ser negada a outros docentes/investigadores que tenham necessidade de o utilizar, exceto se colocar em causa a execução das normais atividades da subunidade orgânica ou unidade orgânica em causa. A utilização destes equipamentos deverá estar regulamentada.
- 5 -Cada unidade deverá apresentar o regulamento de utilização dos equipamentos que lhe estão afetos o qual deverá ser homologado pelo Reitor(a). No caso de as unidades não apresentarem regulamentos próprios no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste regulamento a UE poderá fazer regulamento geral que deverá ser cumprido.
Artigo 8.º — Afetação de valores
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020