- 1 -O docente que realiza a atividade de I&D Aplicada tem a possibilidade de:
- a)Transformar o valor da atividade em tempo que pode ser utilizado para reduzir a sua carga letiva no ano letivo seguinte e desde que as condições o permitam, conforme regras no Anexo III publicado no Despacho Reitoral n.º 4/2020, de 8 de janeiro.
- b)Dispor, num centro de custos afeto à atividade de I&D Aplicada, de uma determinada quantia, conforme regras no Anexo III publicado no Despacho Reitoral n.º 4/2020, de 8 de janeiro.
- c)Receber o valor das remunerações acessórias tendo em conta o artigo 10.º (e artigo 16.º no caso de serviço docente).
- 2 -As alíneas a) e b) do número anterior não são mutuamente exclusivas, podendo o docente optar por uma combinação de ambas.
- 3 -O investigador ou trabalhador não docente que realiza a atividade de I&D Aplicada tem a possibilidade de:
- a)Dispor, num centro de custos afeto à atividade de I&D Aplicada, de uma determinada quantia, conforme regras no Anexo III publicado no Despacho Reitoral n.º 4/2020, de 8 de janeiro.
- b)Receber, caso a Lei, na sua situação contratual o permita, o valor das remunerações acessórias tendo em conta o artigo 10.º (e artigo 16.º no caso de serviço docente).
- c)Contabilizar o valor da mesma como fator de sustentabilidade financeira do seu contrato de trabalho.
- 4 -No caso em que o docente opte pela alínea a) do n.º 1 do presente artigo, mas as condições do Departamento não o permitam, então deve recorrer-se ao centro de custos afeto à atividade para criar essas condições, possibilitando que os melhores alunos de Doutoramento possam realizar serviço docente no Departamento a que o docente pertence.
- 5 -No caso em que o docente opte pela alínea b) do n.º 1 do presente artigo ou, optando pela alínea a) do n.º 1 do presente artigo não seja possível implementar o referido no n.º 2 do presente artigo, ou no caso em que o investigador opte pela alínea a) do n.º 3, os valores afetos ao centro de custos podem ser usados no prazo de 2 anos exclusivamente em: (1) recursos humanos (após parecer do diretor da Unidade Orgânica e aprovação pelo Conselho de Gestão), participação em congressos, conferências ou cursos de formação (máximo 30 % da verba); (2) organização de congressos, conferências, seminários ou workshops; (3) pagamento de despesas de publicação de artigos em revistas open source indexadas; (4) participação em reuniões de candidaturas a projetos I&D; (5) despesas relativas a patentes; (6) aquisição e manutenção de equipamentos; (7) outras despesas afetas à investigação desde que devidamente fundamentadas e enquadradas na missão da Universidade (10 %).
- 6 -Caso haja mais do que um responsável/participante pela atividade de I&D Aplicada, o valor de redução do serviço docente e o valor a afetar ao centro de custos serão proporcionais à percentagem de afetação de cada um à atividade.
- 7 -As verbas não executadas durante a vigência do contrato da atividade de I&D Aplicada podem ser utilizadas, no prazo de 2 anos, de acordo com o referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e na alínea a) do n.º 3.
Artigo 9.º — Período e formas de execução da atividade de I&D Aplicada
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020