- 1 -O valor total acumulado das remunerações acessórias (alínea c) do n.º 1 e alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º) a processar a um mesmo trabalhador, num ano económico, resultante das atividades enquadradas neste regulamento não pode ultrapassar o valor de 30 % do seu vencimento base total desse ano.
- 2 -Ao valor referido no número anterior serão deduzidos todos os encargos da responsabilidade do trabalhador e da Instituição (que constam no Anexo II publicado no Despacho Reitoral n.º 4/2020, de 8 de janeiro), que a Universidade deva aplicar nos termos da legislação em vigor à data do respetivo processamento.
- 3 -Nos casos em que o valor acumulado das remunerações acessórias ultrapassar os 30 % do vencimento base total anual, ou por solicitação do responsável pela atividade de I&D Aplicada, aplica-se o referido na alínea b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º).
Artigo 10.º — Acumulação de Remunerações
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020