- 1 -Integram o património da FMH, designadamente:
- a)Os bens e direitos transmitidos ou afectos à data da entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
- b)Os imóveis adquiridos ou construídos por si, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
- c)As heranças, legados e doações.
- 2 -A FMH administra ainda os bens, créditos e demais direitos que lhe sejam cedidos pelo Estado ou por quaisquer outras pessoas colectivas ou singulares, nas condições previstas na lei e nos acordos firmados com essas entidades.
- 3 -A FMH pode, nos termos da lei, adquirir ou arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 13.º — Património
Vigente desde: 24/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2009