- 1 -Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º são eleitos de acordo com regulamento eleitoral anexo a estes Estatutos.
- 2 -Os membros do Conselho de Escola referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º são cooptados pelos membros referidos nas alíneas a) a c) do mesmo número, de acordo com regulamento eleitoral anexo a estes Estatutos.
- 3 -Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções em outros órgãos de governo de instituições de ensino superior.
Artigo 18.º — Designação dos membros do Conselho de Escola
Vigente desde: 24/06/2009
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Em vigor desde 24/06/2009