- 1 -O mandato dos membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 17.º tem a duração de quatro anos.
- 2 -O mandato dos membros do Conselho de Escola referidos na alínea b) do artigo 17.º tem a duração de dois anos.
- 3 -Os membros do Conselho de Escola apenas podem ser destituídos pelo mesmo Conselho de Escola por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do próprio regimento.
- 4 -Os membros do Conselho de Escola apenas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.
- 5 -Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 17.º cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade, sendo substituídos até ao final do mandato pelos candidatos não eleitos imediatamente a seguir da sua lista de candidatura.
- 6 -Em caso de cessão antecipada do mandato, os membros do Conselho de Escola referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º são substituídos de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 19.º — Mandato dos membros do Conselho de Escola
Vigente desde: 24/06/2009
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Em vigor desde 24/06/2009