- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, o Conselho de Escola deve determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão ou destituição, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente escolhido pelo Conselho de Escola.
- 5 -Incumbe ao Conselho de Escola definir o conjunto de competências inerentes ao exercício interino do cargo do Presidente.
Artigo 28.º — Substituição do Presidente
Vigente desde: 24/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2009