- 1 -As candidaturas concorrentes por cada um dos corpos têm de ser entregues à Comissão Eleitoral impreterivelmente até ao décimo dia útil anterior à data das eleições.
- 2 -Será rejeitada a candidatura que for entregue após aquela data salvo se - por motivo justificado excepcional e com a concordância expressa das candidaturas adversárias - a Comissão Eleitoral delibere aceitá-la.
- 3 -As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 20 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores ou dos que constituem o colégio eleitoral dos funcionários não docentes e não investigadores, ou de 5 % dos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes.
Artigo 10.º — Candidaturas
Vigente desde: 24/06/2009
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Em vigor desde 24/06/2009