- 1 -Na data da marcação das eleições, o Presidente da FMH manda elaborar os cadernos eleitorais necessários, relativos a docentes e investigadores, a estudantes, e a não docentes e não investigadores.
- 2 -Para as eleições relativas aos membros do Conselho Científico, os cadernos eleitorais incluem apenas os doutorados em regime de tempo integral.
- 3 -Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente à data em que são elaborados.
- 4 -No prazo máximo de cinco dias úteis, os cadernos eleitorais devem ser elaborados e entregues ao Presidente da FMH, que os remeterá de imediato à Comissão Eleitoral.
- 5 -No prazo máximo de três dias úteis após a sua recepção, a Comissão Eleitoral publicitará os cadernos eleitorais por afixação em locais próprios bem visíveis e na página electrónica da Faculdade.
- 6 -Dos cadernos eleitorais cabe reclamação a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respectiva publicitação.
- 7 -A Comissão Eleitoral apreciará e decidirá a reclamação de imediato, mandando proceder, se necessário, à rectificação ou alteração dos cadernos eleitorais respectivos, o que terá de ficar concluído e ser remetido àquela Comissão no prazo de três dias úteis.
- 8 -Após receber os cadernos eleitorais rectificados ou alterados, os mesmos tornam-se definitivos e a Comissão Eleitoral deverá publicitá-los novamente no prazo de três dias úteis.
- 9 -Não havendo reclamações, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos decorrido o prazo supra fixado no n.º 6.
Artigo 9.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 24/06/2009
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Em vigor desde 24/06/2009