- 1 -As eleições decorrerão através das mesas de voto necessárias, sendo cada uma constituída por um presidente e um vogal designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 12 horas de antecedência à mesma entidade.
- 2 -As mesas de voto abrem às 10 horas, encerram às 18 horas e funcionam nos locais a publicitar amplamente pela Comissão Eleitoral pelos meios supra-referidos no artigo 9.º
- 3 -O voto é exercido através do preenchimento de um boletim constituído por uma folha de formato A5, tendo no topo a indicação do órgão e do colégio eleitoral respectivo, e onde constam as letras que identificam as candidaturas ordenadas alfabeticamente com um quadrado em branco à frente de cada uma delas.
- 4 -Na votação, cada votante deverá assinalar com uma cruz, no quadrado próprio, a lista em que vota.
- 5 -Depois de preenchido, o boletim de voto é dobrado em quatro e entregue a quem presidir à mesa de voto.
Artigo 13.º — Votação
Vigente desde: 24/06/2009
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Em vigor desde 24/06/2009