- 1 -As vagas que ocorram nos órgãos colegiais electivos são preenchidas pelos suplentes que figurem seguidamente nas respectivas listas e segundo a ordem nelas indicada.
- 2 -Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova escolha pelo respectivo corpo, ou pelos membros competentes dos órgãos nos casos dos cooptados e convidados.
- 3 -Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos dos substituídos.
Artigo 5.º — Substituições
Vigente desde: 24/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2009