Define a obrigatoriedade de determinar de raiz (logo no momento da sua conceção), tanto no momento da definição dos meios de tratamento como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas adequadas destinadas a aplicar aos princípios da proteção de dados e a incluir nas garantias necessárias ao tratamento, garantindo a finalidade do tratamento dos dados e o respeito pelos direitos do titular dos dados. A avaliação do risco de privacidade é tida em conta em todo o processo de conceção de um novo produto, serviço ou operação através de medidas e procedimentos técnicos e organizacionais adequados para garantir, desde o início, que o tratamento está em conformidade com o RGPD e protege os direitos dos titulares dos dados em causa.
Artigo 17.º — Privacidade desde a Conceção (“Privacy By Design”)
Vigente desde: 04/12/2024
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Em vigor desde 04/12/2024