Define a obrigatoriedade de encontrar medidas técnicas e organizativas adequadas que “por defeito”, assegurem que apenas sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários a cada finalidade específica de tratamento dos dados. Significa assegurar que são colocados em prática, dentro de uma organização, mecanismos para garantir que, por defeito, apenas será recolhida, utilizada e conservada para cada atividade de tratamento, a quantidade necessária de dados pessoais face à respetiva finalidade. Esta obrigação aplica-se, nomeadamente, em termos de extensão do seu tratamento, ao prazo de conservação e à sua acessibilidade em consonância com o definido pelo RGPD.
Artigo 18.º — Privacidade por Defeito (“Privacy By Default”)
Vigente desde: 04/12/2024
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Em vigor desde 04/12/2024