- 1 -O titular dos dados tem o direito de obter do Responsável pelo tratamento (que poderá delegar no Responsável Concreto), livremente e sem restrições, com periodicidade razoável e sem demoras ou custos excessivos:
- a)A confirmação de serem ou não tratados dados que lhe digam respeito, bem como informação sobre as finalidades desse tratamento, as categorias de dados sobre que incide e os destinatários ou categorias de destinatários a quem são comunicados os dados;
- b)A comunicação, sob forma inteligível, dos seus dados sujeitos a tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados;
- c)O conhecimento da lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados que lhe digam respeito;
- d)A retificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na lei, nomeadamente devido ao caráter incompleto ou inexato desses dados;
- e)A notificação aos terceiros a quem os dados tenham sido comunicados na sequência de qualquer retificação, apagamento ou bloqueio efetuado nos termos da alínea d), salvo se isso for comprovadamente impossível.
- 2 -No caso de tratamento de dados pessoais relativos à segurança do Estado e à prevenção ou investigação criminal, o direito de acesso é exercido através da CNPD ou de outra autoridade independente a quem a lei atribua a verificação do cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais.
- 3 -No caso de os dados não serem utilizados para tomar medidas ou decisões em relação a pessoas determinadas, a lei pode restringir o direito de acesso nos casos em que manifestamente não exista qualquer perigo de violação dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, designadamente do direito à vida privada, e os referidos dados (vg. anonimizados e agregados) forem exclusivamente utilizados para fins de investigação científica ou conservados sob forma de dados pessoais durante um período que não exceda o necessário à finalidade exclusiva de elaborar estatísticas.
Artigo 21.º — Direito de Acesso
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