- 1 -O titular dos dados tem o direito de obter dos SASUE a limitação do tratamento quando se aplicar uma das seguintes situações:
- a)O titular contestar a exatidão dos dados pessoais, durante um período que permita aos SASUE verificar a sua exatidão;
- b)O tratamento for ilícito e o titular dos dados se opuser ao apagamento e solicitar em contrapartida a limitação;
- c)Os SASUE já não precisarem dos dados pessoais para fins de tratamento, mas esses dados sejam requeridos pelo titular para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial;
- d)Se o titular se tiver oposto ao tratamento para uma finalidade decorrente das atribuições e competências dos SASUE até se verificar que os motivos legítimos dos SASUE prevalecem sobre os do titular.
- 2 -Quando o tratamento tiver sido limitado, os SASUE apenas podem tratar os mesmos dados nos seguintes casos: perante consentimento do titular; para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial, de defesa dos direitos de outra pessoa singular ou coletiva; por força de determinação normativa.
- 3 -Os SASUE devem informar o titular antes de anular a limitação ao tratamento acima apresentada.
Artigo 24.º — Direito à Limitação do Tratamento
Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2024