- 1 -A transmissão de dados pessoais entre entidades públicas para finalidades diferentes das determinadas pela recolha tem natureza excecional, deve ser devidamente fundamentada com vista a assegurar a prossecução do interesse público que de outra forma não possa ser acautelado nos termos do RGPD, e deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
- 2 -Os SASUE não podem transmitir nem comunicar dados pessoais a terceiras entidades, salvo nos casos previstos na legislação aplicável:
- a)No caso de o titular dos dados o consentir expressamente;
- b)No caso de a transmissão ou comunicação ser necessária para a execução de contrato estabelecido entre o titular dos dados e os SASUE;
- c)Para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados;
- d)Cumprimento de uma obrigação jurídica a que os SASUE estejam sujeitos;
- e)Ser necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular;
- f)No caso de ser necessária para efeitos da prossecução de interesses legítimos dos SASUE.
- 3 -Previamente à prestação/comunicação de qualquer informação deverá ser assegurada a adequada identificação do requerente da informação mediante confirmação e validação de dados pessoais específicos, sendo informado que os mesmos configuram uma medida de proteção.
- 4 -Em caso de exigência de dados pessoais solicitados em sede de auditoria ou autoridades externas, a partilha desta informação obedecerá aos princípios e limites decorrentes do RGPD e limitado ao estritamente necessário para que essas entidades possam executar adequadamente as tarefas e funções que por via da lei ou de contrato lhes estão cometidas.
- 5 -No caso de dúvida sobre o direito de aceder à informação, o Encarregado de Proteção de Dados deverá ser consultado.
Artigo 30.º — Comunicação de Dados a Terceiros
Vigente desde: 04/12/2024
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