- 1 -É garantido ao EPD um estatuto de independência e a sujeição ao dever de confidencialidade.
- 2 -Cada Unidade Orgânica (UO) deve garantir o envolvimento do EPD desde o início em todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais, estando incumbido de velar pela conformidade do RGPD.
- 3 -O EPD pode, no âmbito das suas funções, determinar a implementação de medidas de proteção de dados pessoais em qualquer Unidade Orgânica dos SASUE, devendo para este fim, serem-lhe disponibilizados os meios e acessos adequados.
- 4 -Ao EPD incumbe, em primeiro plano, zelar pelo cumprimento da regulamentação de proteção de dados, através do fornecimento de informação a todos os colaboradores dos SASUE, pronunciar-se sobre os riscos identificados pelos Responsáveis Concretos pelo tratamento dos dados propondo o que se mostrar adequado à proteção e incremento dos procedimentos. Todas as falhas detetadas em sede de proteção de dados, devem ser reportadas ao EPD, através dos contactos definidos para o efeito.
Artigo 38.º — Encarregado de Proteção de Dados (EPD)
Vigente desde: 04/12/2024
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Em vigor desde 04/12/2024