Quando a Violação dos Dados Pessoais for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o Encarregado de Proteção de Dados deve ser alertado e monitorizar a comunicação da Violação de Dados Pessoais ao titular dos dados sem demora injustificada de acordo com a informação descrita anteriormente.
Artigo 37.º — Comunicação da Violação de Dados ao Titular
Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2024