- 1 -São competências do Encarregado de Proteção de Dados, em relação ao que deve ser solicitado, as que decorrem do quadro legal vigente, designadamente:
- a)Controlar a conformidade das políticas dos SASUE referentes a proteção de dados, incluindo a repartição de responsabilidades, sensibilização e formação das pessoas implicadas nas operações de tratamentos de dados e auditorias correspondentes;
- b)Informar e aconselhar os SASUE, bem como quaisquer trabalhadores que tratem dados pessoais, sobre as obrigações em sede de RGPD ou de outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros;
- c)Prestar aconselhamento sobre a avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controlar os requisitos estabelecidos para a sua realização;
- d)Cooperar com a autoridade de controlo (CNDP);
- e)Representar o ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento, incluindo nas situações em que deva existir consulta prévia;
- f)Participar em discussões e grupos de trabalho com impacto em sede de dados pessoais;
- g)Reunir periodicamente com o Executivo e Diretores de primeira linha;
- h)Participar na tomada de decisão sobre as medidas a adotar em matéria de proteção de dados;
- i)Aconselhar de forma imediata em situações de violação de dados pessoais e, quando aplicável, orientar o cumprimento dos protocolos internos de comunicação à CNPD e/ou titulares dos dados;
- j)Pronunciar-se sobre as medidas de mitigação dos riscos sobre os dados pessoais, recomendando boas práticas e emitindo pareceres, quando justificadamente requerido;
- k)Assegurar as atividades de funções de verificação de cumprimento em sede de proteção de dados e auditoria (interna e externa) quando realizadas sobre processos de elevada volumetria ou risco para os titulares dos dados pessoais.
- 2 -Sem prejuízo do exposto, o EPD poderá assumir outras responsabilidades que possam representar, em função dos riscos dos titulares com quem os SASUE, por qualquer meio, se relacionam, algum grau de criticidade em sede de gestão de proteção de dados (nomeadamente nas situações de violação da privacidade de dados) e na medida em que as mesmas não impliquem conflito de interesses.
- 3 -Os SASUE devem disponibilizar todos os meios e recursos necessários para a adequada formação e apoios humanos técnicos necessários ou adequados às competências do EPD. Da mesma sorte em matéria de Segurança da Informação.
Artigo 39.º — Competências do Encarregado de Proteção de Dados
Vigente desde: 04/12/2024
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Em vigor desde 04/12/2024