De acordo com o previsto na parte final do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º e n.º 6 do artigo 31.º do mesmo diploma e n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, o disposto neste capítulo vai regulamentar os cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, as respetivas competências, área, requisitos de recrutamento e seleção, assim como o estatuto remuneratório em clara conformidade com a natureza e complexidade das funções que tiverem que assumir.
Artigo 10.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020