No cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal define 2 unidades orgânicas nucleares (departamentos), define o número máximo de 21 unidades orgânicas flexíveis (divisões e unidades) e define, ainda, o número máximo total de 36 subunidades orgânicas.
Artigo 19.º — Número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis de 3.ª grau ou inferior
Vigente desde: 30/01/2020
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