- 1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil é coordenado por um coordenador/a municipal de proteção civil que atua exclusivamente no âmbito territorial do Município, dependendo hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Compete ao coordenador municipal de proteção civil:
- a)Dirigir o SMPC;
- b)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do Concelho;
- c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
- e)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
- f)Proceder ao acompanhamento, nas suas áreas, da execução orçamental e das Grandes Opções do Plano;
- g)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- h)Convocar e coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
- i)Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.
- 3 -Ao Serviço Municipal de Proteção Civil, compete:
- a)Executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.
- 4 -Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:
- a)Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
- b)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
- c)Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
- d)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
- 5 -Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:
- a)Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
- b)Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
- c)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
- d)Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
- e)Fomentar o voluntariado em proteção civil.
- 6 -Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:
- a)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no Concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
- b)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
- c)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
- d)Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
- e)Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC).
- 7 -Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:
- a)Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
- b)Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
- c)Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
- d)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe sejam cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 24.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020