- 1 -Sem prejuízo do que no presente regulamento se encontra especialmente previsto, os cargos dirigentes, são assegurados em conformidade com o previsto no artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugada com o artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação.
- 2 -Os cargos de chefia e coordenação são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores, que para o efeito forem superiormente designados.
Artigo 6.º — Regime de Substituição
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020