- 1 -A afetação dos trabalhadores para cada unidade ou subunidade orgânica, é definida por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para a gestão dos recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, experiência e qualificações profissionais ou académicas, adequadas à natureza das funções atribuídas a essas unidades e subunidades.
- 2 -Dentro de cada unidade orgânica, a afetação às subunidades que a integram, é decidida por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para a gestão dos recursos humanos, sob proposta do respetivo dirigente da unidade orgânica.
- 3 -Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, em regime de mobilidade interna, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para a gestão dos recursos humanos, o qual especificará as funções ou tarefas a desenvolver, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquicas ou funcional em que o trabalhador é colocado.
Artigo 7.º — Mobilidade Interna
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020