- 1 -Compete ao Instituto definir, programar e executar livremente os seus projectos de investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
- 2 -Compete ao Instituto estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interacção com a sociedade.
Artigo 6.º — Autonomia científica
Vigente desde: 26/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2009