- 1 -O mandato do Presidente é de três anos, renovável uma única vez.
- 2 -O Presidente pode ser coadjuvado por Vice-Presidentes, até um máximo de três, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento do Instituto.
- 3 -O cargo de Presidente não é acumulável com o de Director de Departamento, de Centro de Investigação ou de Director de Curso.
- 4 -No caso de impedimento temporário do Presidente, este será substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Presidente por ele designado para esse efeito, ou, na falta de indicação, pelo Vice-Presidente mais antigo de categoria mais elevada.
- 5 -Se a situação de impedimento do Presidente se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho do Instituto deve pronunciar-se sobre a necessidade de proceder à eleição de novo Presidente.
- 6 -Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o Conselho do Instituto pode deliberar, por maioria de dois terços do número de membros em efectividade de funções, a suspensão do Presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 7 -Durante o exercício do seu mandato, o Presidente está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.
Artigo 12.º — Mandato
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009