- 1 -Os órgãos colegiais referidos nestes Estatutos reúnem ordinariamente com a regularidade fixada, e extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de, pelo menos, 1/3 dos membros do respectivo órgão.
- 2 -Das convocatórias devem constar os assuntos que irão ser objecto de deliberação.
- 3 -A comparência às reuniões é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, com excepção do serviço de exames e de reuniões de júris.
- 4 -Nenhum órgão pode reunir e deliberar sem a presença da maioria dos seus representantes em efectividade de funções.
- 5 -São lavradas actas das reuniões dos órgãos colegiais e das suas comissões.
- 6 -Qualquer membro de um órgão colegial tem o direito de fazer constar da acta o seu voto e os motivos que o determinaram, desde que expressos na sequência da votação.
Artigo 38º — Reuniões
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009