Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho do Instituto.
Artigo 46.º — Casos omissos e dúvidas
Vigente desde: 26/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2009