- 1 -A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo Presidente de Júri, e incide sobre toda a prova.
- 2 -O professor relator não pode ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.
- 3 -Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a rectificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
- 4 -Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação a atribuir à prova, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo candidato e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo corrector.
- 5 -A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente de Jurí, e pode revestir classificação inferior, igual ou superior à inicial.
- 6 -O Júri, após a decisão, envia aos Serviços Académicos os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para que conste do seu processo de inscrição.
Artigo 14.º — Reapreciação da Prova
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009