- 1 -A decisão da reapreciação da prova é comunicada pelo Presidente de Júri ao candidato via carta registada com aviso de recepção, até à data fixada no calendário geral das Provas.
- 2 -Desta decisão da reapreciação não pode ser pedida nova reapreciação.
Artigo 15.º — Decisão da Reapreciação da Prova
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009