- 1 -O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado anualmente pelo Presidente do IPCA, sob proposta dos Directores de Escola, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março
- 2 -Em cada Escola, as vagas eventualmente sobrantes em um ou mais cursos revertem para os restantes cursos da mesma Escola onde existam candidatos não colocados
Artigo 17.º — Número de vagas
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009