- 1 -A aprovação nas provas é válida, para a candidatura à matrícula e inscrição no ano da sua aprovação e nos quatro anos subsequentes.
- 2 -As provas, poderão ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de um curso do IPCA, desde devendo, nesse caso, o candidato colocar no boletim de candidatura a ordem de preferência das opções.
- 3 -A candidatura à matrícula e inscrição tem lugar no âmbito dos Concursos Especiais de Acesso nas datas fixadas para esse efeito.
- 4 -As provas têm, exclusivamente, o efeito referido no número 1, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
- 5 -Podem ser admitidos à candidatura nos cursos do IPCA candidatos aprovados em provas de outros estabelecimento de ensino superior público, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se no IPCA e sejam fixadas vagas para o efeito.
Artigo 18.º — Efeitos e validade
Vigente desde: 26/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2009