- 1 -A prova a que se refere a alínea c), do número 1 do artigo 6.º é de natureza teórica ou prática ou teórico-prática, segundo o curso a que se destina.
- 2 -A prova de conhecimentos destina-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.
- 3 -A área de cada uma das provas de conhecimentos específicos será fixada por despacho do Presidente do IPCA, até ao dia 31 de Março de cada ano, sob proposta do conselho científico da unidade orgânica em que é ministrado cada um dos cursos.
- 4 -De acordo com as áreas de conhecimento fixadas, o júri das provas define o programa de cada prova, devendo o mesmo ser divulgado aos candidatos através da afixação em local público nas respectivas Escolas e colocação na página da Internet do IPCA.
- 5 -A prova específica é classificada na escala de 0 a 20 valores.
- 6 -Os resultados da prova são tornados públicos, através da afixação em local público nas respectivas Escolas e colocação na página da Internet do IPCA, através de uma pauta, expressa nos seguintes termos:
- a)10 a 20 valores, para os candidatos Aprovados;
- b)NA - Não aprovado, para os candidatos que obtiveram menos de 10 valores;
- c)F - Faltou, para os candidatos que não compareceram à prova;
- d)D - Desistiu, para os candidatos que no decorrer da prova desistiram da mesma.
- 7 -Os candidatos não aprovados, que não compareçam ou desistam da prova de conhecimentos são liminarmente excluídos das provas.
Artigo 8.º — Provas
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009