- 1 -O Conselho Pedagógico será presidido por um dos membros referidos nas alíneas a) dos n.º 2.1 e 2.2 do artigo 19.º, eleito por escrutínio secreto e por maioria dos membros do órgão.
- 2 -O Conselho Pedagógico elegerá um secretário, por um dos membros definidos nas alíneas a) dos n.º 2.1 e 2.2 do artigo 19.º, eleito por escrutínio secreto e por maioria dos membros do órgão
Artigo 21.º — Presidente e secretário do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009