- 1 -Integram a Comissão de Acompanhamento um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)ADENE - Agência para a Energia (ADENE), que coordena;
- b)Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
- c)Redes Energéticas Nacionais (REN);
- d)Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
- e)E-Redes - Distribuição de Eletricidade, S. A. (e-Redes);
- f)Galp Gás Natural Distribuição, S. A. (Galp);
- g)REN Portgás Distribuição;
- h)Sonorgás - Sociedade de Gás do Norte, S. A. (Sonorgás);
- i)Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);
- j)Associação Industrial Portuguesa (AIP);
- k)Associação Portuguesa de Centros Comerciais (APCC);
- l)Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
- m)Associação das Agências de Energia e Ambiente (RNAE);
- n)Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP);
- o)Confederação Empresarial de Portugal (CIP).
- 2 -Os membros da Comissão de Acompanhamento referidos nas alíneas d) a o) do n.º 1 devem ainda facultar à ADENE toda a informação e apoio técnico com vista à operacionalização das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -Podem ainda participar na Comissão de Acompanhamento, a convite da entidade coordenadora, representantes de outros organismos ou entidades da Administração Pública, personalidades ou especialistas, com competências específicas em políticas públicas relacionadas com o PPE 2022-2023.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022