- 1 -Os trabalhos da Comissão de Acompanhamento são orientados por um representante da entidade coordenadora e acompanhados por um representante de cada uma das entidades do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -Podem ser convidados a participar, em atividades específicas e nas reuniões da Comissão de Acompanhamento, técnicos das entidades constantes do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 3 -A Comissão de Acompanhamento reunirá com uma frequência adequada ao desempenho das suas funções.
- 4 -Qualquer alteração ao dia e hora fixados para as reuniões da Comissão de Acompanhamento deverá ser comunicada a todos os representantes das entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, com a antecedência que garanta o seu atempado conhecimento.
- 5 -As reuniões da Comissão de Acompanhamento, preferencialmente online, serão convocadas pela entidade coordenadora com antecedência de 5 dias, salvo motivos de força maior.
- 6 -De cada reunião da Comissão de Acompanhamento deve ser elaborada ata, que é assinada por todos os membros da Comissão que participaram na mesma.
- 7 -As entidades da Comissão de Acompanhamento não auferem qualquer acréscimo remuneratório ou abono pelo exercício das suas funções.
Artigo 4.º — Modelo de funcionamento
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022