Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Resende.
Modelo da estrutura orgânica
A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada que compreende cinco unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau (divisões) e duas unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau (unidades):
Estrutura Flexível
1) O número de unidades orgânicas flexíveis do Município de Resende é de cinco divisões e duas unidades.
2) Os serviços municipais estruturam-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:
3) As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão municipal), e por dirigentes intermédios de 3.º grau (chefe de unidade) mediante o exercício das competências que lhe estão cometidas no respetivo estatuto, no presente regulamento e Anexo 1.
[...]
Unidade de Recursos Humanos e Turismo
A Unidade de Recursos Humanos e Turismo tem as seguintes atribuições:
1) Ao Setor de Gestão de Recursos Humanos
Ao Setor de Gestão de Recursos Humanos compete:
1.1) Recrutamento e Formação;
1.2) Gestão Administrativa dos Recursos Humanos;
1.3) Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho.
1.1) No âmbito do Recrutamento e Formação:
1.2) No âmbito da Gestão Administrativa dos Recursos Humanos:
1.3) No âmbito de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho:
2) Setor de Turismo:
Ao Setor de Turismo compete:
[...]
[...]
[...]
[...]
Unidade de Educação e Cultura
A Unidade de Educação e Cultura tem as seguintes atribuições:
1) Ao Setor de Apoio Administrativo à Educação
Ao Setor de Apoio Administrativo à Educação compete:
2) Setor de Gestão de Equipamentos e Recursos Escolares
Ao Setor de Gestão de Equipamentos e Recursos Escolares compete:
3) Setor de Animação e Cultura
Ao Setor de Animação e Cultura compete:
Artigo 10.º (anterior 9.º)
Serviço Municipal de Proteção Civil
[...]
Artigo 11.º (anterior 10.º)
Encarregado de Proteção de Dados
[...]
Artigo 12.º (anterior 11.º)
Carreira Especial de Fiscalização
[...]
Trabalho por Turnos
1) Aos serviços que face à sua especificidade tenham um horário de funcionamento muito alargado ou permanente, pode, por razões de interesse público adotar-se a modalidade de trabalho por turnos.
2) O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas, nos termos do n.º do artigo 115.º Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP).
3) Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento dos serviços.
4) Para efeitos do disposto no número anterior e do no n.º 2 do artigo 162.º anexo à LTFP, estabelece-se o acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, nos seguintes termos:
Artigo 14.º (anterior 12.º)
Mobilidade de pessoal
1) [...]
2) A distribuição e mobilidade de pessoal, dentro de cada divisão ou unidade é da competência dos respetivos dirigentes.
3) O pessoal afeto aos gabinetes e setores dependem hierarquicamente dos Chefes de Divisão ou dos Chefes de Unidade em que estão inseridos.
4) [...]
Artigo 15.º (anterior 13.º)
Interpretação
[...]
Artigo 16.º (anterior 14.º)
Entrada em vigor
A presente alteração à estrutura orgânica entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2025.
Artigo 17.º (anterior 15.º)
Revogação
Ficam revogadas todas as disposições alteradas pelo presente regulamento.
Organograma dos Serviços do Município de Resende
Estrutura Orgânica Flexível
ANEXO 1
Regulamento de recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º Grau
A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procedeu à adaptação, à administração local, do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, confirmou a possibilidade das estruturas orgânicas municipais preverem a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
Considerando que foi proposto à assembleia municipal a manutenção do modelo de estrutura orgânica (hierarquizada) e uma alteração ao limite máximo do número de unidades orgânicas flexíveis, prevendo-se a criação de cargos de direção intermédia de 3.º grau, nos termos do disposto nas alíneas a), c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro (versão atualizada), conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, cabendo assim, à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, em conformidade com o estatuído no n.º 3.º do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, que devem ser aplicadas a estes dirigentes municipais.
Face ao exposto, e de forma a regulamentar esta matéria, propõe-se o seguinte:
1) O cargo de Direção Intermédia de 3.º grau designa-se de Chefe de Unidade.
2) Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau (Chefe de Unidade), aplicam-se, supletivamente, as competências do pessoal dirigente previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, as aqui definidas, bem como as constantes no regulamento de organização dos serviços municipais - Estrutura Orgânica Flexível do Município de Resende e, as que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da Lei.
3) Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau correspondem as funções de direção, gestão, coordenação e controlo de unidades orgânicas flexíveis, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
4) Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependa hierarquicamente ou o Presidente da Câmara se dele depender, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade orgânica, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção.
5) Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal nos termos legais aplicáveis, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controle, que reúnam cumulativamente:
6) Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal por um período de 3 (três) anos.
7) Os cargos de direção intermédia de 3.º grau podem ser exercidos em regime de substituição conforme previsto no artigo n.º 27 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, conjugado com o artigo 19.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (versões atualizadas).
8) Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponderá uma remuneração equivalente à prevista para a 6.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais, mas não confere direito a despesas de representação.
9) No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis, civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (versão atualizada).
10) Em tudo que não esteja expressamente previsto nestas disposições, aplica-se aos cargos de direção intermédia de 3.º grau o disposto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (versões atualizadas).
Estas disposições serão consagradas no regulamento de organização dos serviços do Município de Resende - Estrutura Orgânica Flexível do Município de Resende, do qual farão parte integrante e entram em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
29 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. M. Garcez Trindade.
318412372