- 1 -A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no presente regulamento e realiza-se mediante a transição para o nível remuneratório imediatamente seguinte àquele em que o investigador se encontra, na respetiva categoria.
- 2 -A matéria relativa a alteração do posicionamento remuneratório prevista no presente artigo não é aplicável ao pessoal investigador especialmente contratado.
- 3 -Na elaboração do orçamento anual do IPCA, por deliberação do conselho de gestão, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus investigadores, considerando as disponibilidades orçamentais da instituição, e ainda nos termos da lei, designadamente de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 25.º do anexo I (ECIC) da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril.
- 4 -Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o presidente do IPCA fixa por despacho o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório do pessoal de investigação.
- 5 -É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um investigador auxiliar de carreira, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
- 6 -É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os investigadores principais e os investigadores coordenadores se encontram sempre que, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido:
- a)A menção máxima, durante um período de três anos consecutivos;
- b)Avaliação positiva durante um período de oito anos consecutivos, ou de nove anos consecutivos quando os ciclos de avaliação decorram a cada três anos.
- 7 -O regulamento de avaliação de desempenho deve prever um mecanismo de acumulação que permita a alteração de regime remuneratório.
- 8 -Se, depois de aplicado o estipulado nos números anteriores, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 3 do presente artigo, a verba remanescente pode ser afetada à alteração do posicionamento remuneratório do pessoal investigador não contemplados nos termos do n.º 4 do presente artigo, desde que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham um total acumulado de um mínimo de 9 pontos na posição remuneratória em que se encontram.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de investigação é ordenado, por ordem decrescente, fazendo relevar consecutivamente:
- a)A pontuação;
- b)A antiguidade na respetiva posição remuneratória;
- c)O tempo de serviço na categoria e
- d)O tempo no exercício em funções de investigação no IPCA.
- 10 -Para efeito das alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores são tidas em consideração, consoante o caso, as menções máximas obtidas ou o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório.
- 11 -As alterações do posicionamento remuneratório reguladas pelo presente artigo reportam-se a 1 de janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.
- 12 -Por opção gestionária do dirigente máximo da instituição, com parecer do coordenador da unidade de I&D, tendo em consideração a verba inscrita para o efeito no respetivo orçamento para o ano seguinte àquele a que diz respeito a avaliação e ainda o carácter diferenciado dos desempenhos, podem ser atribuídos prémios de desempenho, no valor equivalente à sua remuneração base mensal, ao pessoal de investigação avaliado com a classificação Excelente ou Relevante, num máximo de 20 % do pessoal de investigação, nos termos a definir no regulamento de avaliação.
- 13 -A alteração de posição ou nível remuneratório, independentemente do motivo, implica o recomeço da contagem de menções máximas e a perda dos pontos acumulados na posição ou nível remuneratório detido até ao momento em que tal alteração produz efeitos.
- 14 -Haverá reposicionamento remuneratório para o pessoal investigador de carreira titular do título académico de agregado, constante do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho.
Artigo 62.º — Alteração do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho
Vigente desde: 05/12/2025
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Em vigor desde 05/12/2025