- 1 -Toda e qualquer consulta é presencial e efetuada no Gabinete do Responsável do Arquivo com a presença do mesmo ou seu substituto legal, salvo as exceções previstas pelo presente regulamento no concerne das requisições efetuadas pelos serviços produtores e por órgãos judiciais.
- 2 -O ato da consulta da documentação histórica deve seguir os seguintes procedimentos:
- a)O requerente deve preencher, obrigatoriamente, a ficha de consulta da documentação, que é facultada pelo Responsável do Arquivo ou seu substituto legal;
- b)Só podem ser consultados dois volumes de cada vez. No caso de pastas com documentação avulsa, só pode ser consultada uma de cada vez;
- c)O trabalhador do Arquivo que confere os documentos, pode exigir a permanência do utilizador durante o período de tempo que decorrer a verificação. A conferência atesta a integridade ou dano dos documentos e a sua ordem interna;
- d)Se for detetada falta de partes de um processo ou conjunto de documentos, ou se um destes estiver desorganizado, deve ser solicitado ao utilizador a sua reorganização, que este deverá respeitar;
- e)O utilizador deve usar luvas, disponibilizadas pelos trabalhadores do Arquivo, com a finalidade da preservação das tipologias documentais.
Artigo 34.º — Condições de consulta
Vigente desde: 08/02/2019
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Em vigor desde 08/02/2019