- 1 -Em função da natureza das suas atividades, do interesse público e dos direitos dos trabalhadores, pode ser adotada uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Trabalho por turnos.
- 2 -O presente regulamento prevê ainda a prestação de trabalho no regime de tempo parcial, de período noturno, em regime de adaptabilidade e de isenção de horário.
- 3 -A modalidade de horário é determinada pelo Presidente do IPBeja, sob proposta do superior hierárquico ou a requerimento do trabalhador, obtido, neste caso, e sempre, o parecer prévio daquele superior hierárquico.
- 4 -O Presidente do IPBeja pode ainda, a requerimento do interessado, determinar horários específicos que decorram das especificidades do próprio serviço e/ou de circunstâncias ligadas ao trabalhador, ouvido o superior hierárquico do trabalhador.
- 5 -A adoção de qualquer uma das modalidades de horário consagradas no n.º 1 do presente artigo não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
Artigo 10.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022