- 1 -As justificações de faltas são efetuadas nos termos legais, através de um sistema de informação e em uso ou, na sua impossibilidade, em formulário eletrónico remetido aos Serviço de Recursos Humanos, no período determinado para a comunicação das mesmas.
- 2 -É exigida ao trabalhador prova, documental ou outra igualmente adequada e idónea, dos factos invocados para justificar a falta, nos 15 dias consecutivos posteriores à apresentação da justificação da mesma, exceto quando outro prazo seja fixado por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 3 -Os documentos para justificação de falta podem ser submetidos de forma digitalizada, sem prejuízo da entrega dos documentos originais ao Serviço de Recursos Humanos, no prazo máximo de 15 dias consecutivos a contar da falta.
- 4 -Podem ser justificadas faltas que comprovadamente se devam à impossibilidade objetiva e não culposa de o trabalhador se poder deslocar para o seu local de trabalho, cabendo ao trabalhador demonstrar inequivocamente essa impossibilidade.
Artigo 9.º — Justificação das faltas e do incumprimento do horário
Vigente desde: 20/12/2022
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