- 1 -A modalidade de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso, nunca superior a 30 minutos, que para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar predominantemente, um dos períodos do dia e obriga à prestação efetiva de 6 (seis horas) de trabalho diário e 30 (trinta) horas por semana.
- 3 -A prestação de trabalho em regime de jornada contínua implica, para o trabalhador que dele beneficie nos termos legalmente previstos, a sujeição a uma hora fixa de entrada e saída do serviço, acordada com o respetivo superior hierárquico.
- 4 -A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos legalmente previstos e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 5 -A aplicação desta modalidade de horário é autorizada pelo Presidente do IPBeja, ouvido o Conselho de Gestão, mediante iniciativa do Instituto ou por requerimento fundamentado do trabalhador e parecer do respetivo superior hierárquico, devendo ser, por regra, requerida anualmente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
- 6 -Sempre que o trabalhador preste, num dado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, estas horas de trabalho em excesso, caso não sejam remuneradas como trabalho suplementar, podem, por decisão do respetivo superior hierárquico, ser objeto de compensação.
- 7 -A compensação faz-se mediante acordo, consistindo na redução do período de trabalho até ao limite de seis horas por mês.
- 8 -Os trabalhadores integrados no regime de jornada contínua devem acordar previamente com o superior hierárquico o período em que habitualmente fazem a pausa a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º — Jornada contínua
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022