- 1 -Considera-se trabalho por turnos, qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- 2 -Devem ser organizados turnos de pessoal diferente, sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
- 3 -A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, não podendo exceder 7 horas por dia, nem 35 horas por semana.
- 4 -No regime de laboração contínua e nos casos de atividades de vigilância, transporte e de tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, os turnos devem ser organizados por forma a que os trabalhadores de cada turno tenham, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.
- 5 -A prestação de trabalho por turnos deve ainda obedecer às seguintes regras:
- a)O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório;
- b)Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
- c)Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- d)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
- e)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- f)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- g)Salvo casos excecionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e aceites pelo interessado, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
- 6 -O Instituto disporá, nos termos da legislação aplicável, de um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
Artigo 17.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022