- 1 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório calculado sobre o vencimento base, cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.
- 2 -O referido acréscimo remuneratório varia entre:
- a)22 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
- b)20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)15 %, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.
- 3 -O acréscimo remuneratório inclui tanto o que seja devido por trabalho noturno, como o que o seja por conta de trabalho suplementar.
- 4 -Os trabalhadores em regime de turnos, sem prejuízo do respetivo acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar, deverão assegurar a continuação do serviço ate à respetiva rendição.
- 5 -Compete ao dirigente da unidade orgânica, serviço ou estrutura, propor a modalidade de horário por turnos em cada caso, bem como as escalas necessárias à sua execução, a aprovar do Despacho do Presidente do Instituto.
Artigo 19.º — Acréscimo remuneratório
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022