- 1 -Os atrasos verificados nos registos de entrada não imputáveis ao trabalhador, que não excedam 30 minutos, podem ser justificados pelo respetivo superior hierárquico, sujeitos a compensação durante a semana em que ocorre o atraso.
- 2 -É concedida aos trabalhadores dispensa de serviço, isenta de compensação, no dia do seu aniversário.
- 3 -Sempre que não seja possível o gozo da dispensa prevista no número anterior, designadamente por motivos de serviço ou quando o dia recaia em dia feriado ou de descanso semanal, esta pode ser gozada em dia a acordar entre o trabalhador e o superior hierárquico.
- 4 -A dispensa de serviço referida no n.º 2 é considerada como prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais.
- 5 -Pode ser concedido mensalmente um crédito de quatro horas a cada trabalhador, que pode ser utilizado total ou parcialmente, a compensar no mês em que ocorre, mediante autorização do superior hierárquico, que deve recusar este gozo se o mesmo causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço.
- 6 -Não é permitida a acumulação de créditos não gozados de meses anteriores.
- 7 -O trabalhador tem direito a uma interrupção de 15 minutos no período normal de trabalho diário, não sendo permitida a ausência das instalações do Instituto, salvo com autorização prévia e expressa do respetivo superior hierárquico.
Artigo 25.º — Tolerâncias, interrupções e dispensas
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022