- 1 -Considera -se trabalho noturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
- 2 -Considera-se trabalhador noturno, salvo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou na sua falta, o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, correspondente a 3 horas por dia.
- 3 -O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
- 4 -Salvo se previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não há lugar ao pagamento do acréscimo remuneratório nas seguintes atividades:
- a)Ao serviço de atividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período, designadamente as de espetáculos e diversões públicas;
- b)Ao serviço de atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período;
- c)Quando o acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho noturno se encontre integrado na remuneração base.
Artigo 24.º — Trabalho e trabalhador noturno
Vigente desde: 20/12/2022
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